
Justiça mantém condenação de homem que agrediu outro em feira do DF
Episódio de agressão ocorreu em julho de 2025 quando vítima foi agredida no estacionamento da Feira do Produtor de Vicente Pires
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais a outro após uma agressão ocorrida no estacionamento da Feira do Produtor de Vicente Pires, no Distrito Federal. A deliberação partiu da 6ª Turma Cível da corte distrital, que julgou o recurso de forma unânime e confirmou a obrigação do agressor de compensar a vítima pelo ato violento praticado naquele espaço público, redefinindo unicamente a quantia financeira a ser paga.
O episódio de violência física aconteceu em 13 de julho de 2025, data em que a vítima se encontrava no estacionamento da Feira do Produtor de Vicente Pires e acabou sendo surpreendida por um ataque pelas costas. O golpe direcionado contra o homem provocou uma lesão física em seu lábio inferior, fazendo com que ele buscasse a intervenção do Poder Judiciário para obter a devida reparação pelos danos suportados tanto em sua integridade física quanto em sua honra moral.
Na análise inicial do caso em primeira instância, o juízo responsável condenou o acusado ao pagamento de R$ 8 mil à vítima a título de compensação pelos danos morais gerados pelo ataque. Diante desse resultado desfavorável, o réu decidiu recorrer da sentença, alegando aos magistrados que a própria vítima teria contribuído ativamente para o desencadeamento do conflito ao realizar filmagens sem a sua devida autorização prévia e por tê-lo submetido a constrangimentos públicos diante de outras pessoas.

Entretanto, ao examinar detalhadamente o recurso interposto, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que a vítima de forma alguma concorreu ou contribuiu para a ocorrência da agressão. O órgão colegiado observou que as imagens em vídeo anexadas ao processo judicial comprovam de maneira categórica que o autor do delito foi quem se dirigiu espontaneamente até onde a vítima se encontrava, dando início imediato ao ataque físico no estacionamento.
Ao fundamentar o voto, os magistrados destacaram expressamente que eventuais filmagens ou supostas provocações que tenham ocorrido em momentos anteriores não são capazes de justificar uma reação desmedida pautada pelo emprego de violência física. Na avaliação dos julgadores, desentendimentos verbais ou gravações desautorizadas não conferem direito a agressões corporais, de modo que a tese formulada pela defesa para transferir parcela de culpa ao agredido foi completamente rejeitada pelo tribunal.
A análise jurídica do colegiado ponderou ainda as consequências efetivas do ato para a integridade física e moral da vítima, cotejando tais fatores com os dados técnicos do processo. Os magistrados ressaltaram que o exame pericial de corpo de delito apontou a existência de lesões corporais de natureza leve, demonstrando nos autos a completa ausência de incapacidade para o exercício das atividades habituais, assim como a inexistência de risco de vida ou de qualquer deformidade estética de caráter permanente.
Em virtude dessa avaliação pericial e técnica sobre a gravidade das sequelas, a turma julgadora optou por adequar o valor indenizatório, reduzindo a quantia estipulada de R$ 8 mil para o montante de R$ 5 mil. Os desembargadores concluíram que o novo valor fixado se apresenta estritamente proporcional à gravidade concreta das lesões sofridas pelo autor da ação, mantendo-se a condenação civil de modo unânime entre todos os membros votantes da 6ª Turma Cível.
A decisão proferida pelo tribunal repercute diretamente no cotidiano da população do Distrito Federal ao reafirmar que condutas violentas não encontram respaldo no ordenamento jurídico, mesmo quando antecedidas por filmagens ou atritos em locais públicos. A manifestação judicial evidencia o impacto prático de garantir que desavenças no estacionamento de feiras não fiquem impunes, consolidando o princípio de que o dever de indenizar permanece inabalável perante agressões físicas injustificadas, devendo o valor financeiro espelhar fielmente a proporção e as circunstâncias das lesões atestadas pela perícia médica oficial.
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